domingo, 22 de novembro de 2009

Pneu sobressalente - não obrigatório

Há anos que proprietários de veículos com pouco espaço no bagageiro, especialmente esportivos e importados, que é a obrigatoriedade de pneu sobressalente. Como no Brasil o equipamento era considerado obrigatório, a solução até então mais usual era a utilização de um pneu muito mais estreito, mas com a mesma circunferência, com a estrita finalidade emergencial para permitir chegar a um local para reparo. Não há qualquer irregularidade nisso desde que o diâmetro roda e pneu seja mantido, que é o mesmo critério para substituição das rodas originais do veículo.

Para dilatar um pouco mais essa exigência, e atender aos felizes proprietários de veículos com muito motor e pouca ‘mala’, a Resolução 259 do CONTRAN alterou a Resolução 14 que trata dos equipamentos obrigatórios, e passou a permitir que veículos de passeio com PBT (Peso Bruto Total) de até 3,5 toneladas possam ser dispensados do pneu sobressalente desde que seja oferecida alternativa para sanar a ausência do pneu, aro, macaco e chave de rodas. Basicamente esses veículos costumam dispor de um spray com material selante e capaz de encher o pneu vazio, tornando possível a continuidade do deslocamento. Tal alternativa deve, pela Resolução, ser requerida pelo fabricante ou importador do veículo quando de sua homologação, para que possa receber do DENATRAN a dispensa da exigência.

Com esse tratamento diferenciado dois problemas passam a ser criados: 1) Se um veículo esportivo pode ser dispensado do pneu sobressalente, por qual motivo outro veículo que dispusesse da mesma alternativa não estaria dispensado; 2) Como a fiscalização vai saber se um determinado modelo já foi homologado com a dispensa do equipamento, enquanto o mesmo modelo mais antigo não estaria dispensado. Na dúvida vai multar e reter o veículo?

Em nossa opinião, a referida Resolução não pode instituir desigualdade de tratamento. Se um veículo mais antigo dispuser da mesma alternativa para dispensar o uso do estepe que um veículo novo, não há motivos para tratá-lo de forma distinta. Em segundo lugar a fiscalização não poderá, na dúvida, autuar para depois descobrir se o veículo foi ou não dispensado da exigência, visto que tal processo se dá muito antes de ser comercializado, e em poucos anos não haverá condição mínima de saber se foi ou não dispensado do estepe. Nossa conclusão é que a partir da Resolução 259 o estepe ou pneu sobressalente, além de macaco, chave de rodas e chave de fenda para retirada de calotas deixam de ser equipamentos obrigatórios desde que haja forma alternativa de resolver o problema de um pneu furado, que em princípio bastaria ter um tubo de spray com pressão suficiente para encher o pneu e material selante.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA
advcon@netpar.com.br

Campanha de Trânsito - Dúvidas


O Governo Federal, através do Ministério das Cidades e do DENATRAN está fazendo uma Campanha Educativa de Trânsito entitulada ‘Sou Legal no Trânsito’, papel extremamente importante na conscientização para mudança de comportamento e obediência às regras de trânsito. Uma delas em especial nos chamou a atenção e nos causou bastante dúvidas, às quais pretendemos compartilhar com os leitores. Trata-se da campanha do convívio do veículo motorizado com o ciclista.

A campanha traz uma imagem de uma via na qual um automóvel encontra-se ao lado de um ciclista numa distância bastante razoável. A pista que segue o automóvel possui duas faixas de circulação no mesmo sentido, visto que a divisão se dá por faixas brancas descontínuas, o que nos indica o sentido único (faixas brancas) e que pode haver mudança de faixa (descontínua). A bicicleta se encontra separada da pista do automóvel, só não se sabe se está seguindo por uma ciclofaixa ou por um acostamento. Explicamos: a separação entre a pista do automóvel e da bicicleta se dá por uma faixa branca contínua, portanto não se trata de uma ciclofaixa porque sua sinalização deve ser feita na cor VERMELHA. Apesar de ser possível perceber um pequeno desnível entre a pista do automóvel e a da bicicleta, não poderíamos concluir que se trate de acostamento porque tal pista também se encontra dividida por faixas brancas descontínuas, ou seja, a pista que se encontra a bicicleta também está dividida e acostamentos não poderiam possuir faixas divisórias justamente porque são acostamentos, têm uma finalidade específica.

Outro detalhe, ainda que fosse uma ciclofaixa dividida por faixas descontínuas, não haveria sentido serem brancas, pois as bicicletas deveriam seguir num único sentido ao invés de sentido duplo, que seria mais lógico.

Logo abaixo há a representação de uma placa com características de Advertência num indicativo que o espaço lateral entre uma bicicleta e um veículo motorizado deve ser de 1,5metros. Essa mensagem também não estaria relacionada com a imagem, pois tanto se fosse um acostamento quanto uma ciclofaixa, em que a bicicleta estaria segregada da pista dos automóveis, a regra da distância lateral de 1,5 m deve ser obedecida na ultrapassagem de bicicletas, ou seja, quando a bicicleta está na mesma pista ocupada pelo veículo motorizado. Lembramos que a circulação de bicicletas pode ocorrer na pista dos veículos quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, e no mesmo sentido dos automóveis.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA advcon@netpar.com.br

Jaguar XF SV8 na contramão


VOCÊ PROVAVELMENTE LEVA MAIS TEMPO PARA LER ESTA FRASE DO QUE ELE PARA CHEGAR A 100Km/h. O LUXO NUNCA FOI TÃO RÁPIDO.

Abrindo uma revista semanal nos últimos dias nos deparamos com a publicidade do novo Jaguar XF SV8 (www.gbcars.com.br). A curiosidade nos levou fez pesquisar no site oficial da marca para ver como é divulgado o produto nos vários lugares do mundo, o texto comum da fábrica para todos os países é basicamente o seguinte, em português transcrito da sua divulgação em Portugal: Conforto, Comportamento e Qualidade de Acabamento Excepcional. Isto é Luxo Desportivo. Em inglês: Sporting Luxury.

Na Câmara dos Deputados está em debate o Projeto de Lei 3781/2004 (Dep.Pompeo de Mattos) que veda a promoção publicitária de veículos que induzam ao excesso de velocidade, desrespeito à sinalização, aos pedestres e às normas de trânsito. Na justificativa do projeto ele cita alguns exemplos: ‘Chegou o KA XR 1.6. Simplesmente rápido, muito rápido’; ‘Hyunday: você não dá a partida. Dá a largada’; ‘Golf: Conforto, elegância, estilo e 180 cavalos de potência, que ó pra você não se afrescalhar. Novo Golf GTI’.

Recentemente a Lei 12006/2009 fez alterações do Capítulo de Educação do Código de Trânsito Brasileiro, determinando que nas publicidades de veículos e afins (peças, acessórios, etc.) sejam colocadas mensagens relacionadas à segurança de trânsito, ainda a serem estabelecidas pelo CONTRAN. Imaginem a propaganda do Jaguar transcrita acima seguida pela frase – ‘Respeite os limites de Velocidade’. Seria no mínimo contraditória pois ela soa acima de tudo como um desafio, primeiro para saber a qualidade de sua leitura dinâmica, e segundo se a estabelece uma disputa entre a leitura do texto e a capacidade de aceleração do veículo. Note como na propaganda mundial da marca a mensagem foi passada de forma discreta e elegante, típica do que a marca representa ‘SPORTING LUXURY’. No Brasil a agência publicitária do representante da marca já quis chutar o balde. Só faltava colocar ao lado do veículo um artista de cinema fumando um charuto cubano e bebendo uma taça de champanhe no console, enquanto dirige. A agência de publicidade contratada não deveria receber, deveria é pagar para fazer essa excrescência.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

advcon@netpar.com.br

Lei Seca - Bola de Cristal

Depois de um ano e três meses de publicação e vigência da ‘Lei Seca’ os noticiários são tomados pelo debate que a não obtenção do resultado da alcoolemia dos condutores, por qualquer motivo inclusive a recusa, tem implicado no arquivamento ou absolvição por parte dos Tribunais no país todo, e isso está causando espanto e indignação. Quando algo é absolutamente previsível ele não deve causar espanto nem indignação, e sim precaução ou mudanças céleres para evitar o previsível. Quando se trata de Lei isso deveria ser feito antes de sua sanção, e mais que provado está que no Trânsito nem as leis admitem pressa. A população fica inconformada como o legislador pode ser tão incauto, e alguns autores tentam fazer interpretações criativas para tentar salvar a dignidade e crédito da Lei. A parte administrativa sem dúvida tornou-se muito mais rigorosa, mas a parte Penal não só pisou no freio mas engatou a ré. Apenas um mês após a publicação e vigência da Lei Seca escrevemos o artigo reproduzido abaixo entitulado ‘LEI SECA – INFRAÇÃO E CRIME’, sem bola de cristal pois a previsão era cristalina mesmo sem recursos sobrenaturais. Que o leitor tire sua própria conclusão.

‘Nesses dez anos de Código de Trânsito o tratamento da ingestão de álcool e condução de veículos sofreu uma inversão conceitual de 180 graus, pois havia a infração administrativa de excesso de alcoolemia e o crime de embriaguez, e atualmente há a infração de ingestão de álcool (qualquer quantidade) e crime de excesso de alcoolemia.

O texto original do Código de Trânsito previa no Art.165 a infração de conduzir veículo com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0,3mg/l ar), portanto somente haveria infração se a pessoa fizesse o exame de bafômetro por ter critério objetivo. Já o crime do Art. 306 usava a expressão ‘sob influência de álcool’, sem necessariamente constar a quantidade, e outras provas tais como testemunhal, filmagens, gravações, etc., poderiam caracterizar a ocorrência do crime.

Em 2006 a Lei 11.275 (Publ. 07/02/2006) promoveu uma mudança na infração administrativa, e legitimou a autuação do Art. 165 também pela recusa, ou seja, a infração seria caracterizada ou porque o infrator fez o exame e o resultado superava os 6 decigramas por litro de sangue ou porque, tendo sido oferecido o bafômetro, haveria recusa na submissão ao exame. Não houve modificações no crime de embriaguez do Art. 306.

Agora a Lei 11.705 (Publ. 20/06/2008) autoriza que a infração administrativa seja lavrada em três sitações: 1) o infrator sujeitou-se ao exame e o resultado foi superior a 2 decigramas por litro de sangue (0,1mg/l ar) considerando a tolerância; 2) tendo sido oferecido o exame o infrator recusa-se a realizá-lo; 3) o próprio agente, em face do estado que o infrator se apresenta, está legitimado a autuá-lo pela infração administrativa, cuja conseqüência é a multa de R$ 957,70 e mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já o crime passou a ser de excesso de alcoolemia, pois o Art. 306 passou a tipificar como crime a condução de veículo com valor igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, e se houver recusa ou por outro motivo não houver a determinação do exato valor de alcoolemia que se encontra a pessoa, não haverá crime. Casos que estão em curso, ocorridos antes da nova Lei, de crimes do Art. 306 cujas provas tenham sido outras que não um exame que objetivamente determinasse o valor de alcoolemia estarão prejudicados pois para enquadramento no tipo penal tornou-se indissociável o resultado objetivo da alcoolemia.’

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA
advcon@netpar.com.br

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Discurso do Presidente da FENASDETRAN Mário Conceição no Colóquio Trânsito e Vida

Neste dia em que celebramos o DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, é para chamar a atenção de que medidas concretas urgem serem tomadas para mudar o quadro e o formato vigente da relação homem, automóvel e trânsito.
Inventado para dar prazer, gerar maior produção e proporcionar mais felicidade ao homem como meio de transporte eficaz e necessário para a rotina do nosso dia a dia, o automóvel virou uma arma mortífera a vitimar a família brasileira e mundial.

O CONTRAN publicou, na semana passada, as Resoluções de número 333 e 334. Na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei nº 2.872/08, com diversas alterações no Código de Trânsito (além de outras centenas de diversos Projetos). Será que precisamos, realmente, de tanta mudança assim? A melhoria do trânsito está mais ligada à atividade legislativa ou à gestão pública?

O Brasil hoje possui 45 milhões de motoristas habilitados e os dados mostram 40.000 mortes por ano em acidente de transito, o que significa que 5 pessoas morrem a cada hora em acidente de trânsito no Brasil.

Em nível global, os acidentes no trânsito causam quase 1,5 milhões de mortos por ano ou uma morte a cada 30 segundo, de acordo com números da OMS.
Os problemas do trânsito estão tão agravados que a ONU e OMS estão definindo metas de saúde e segurança no trânsito para uma década, 2010 a 2020.

Necessitamos urgentemente formular propostas com conteúdo sociológico/econômico e pedagógico, para introduzir a matéria transito e vida como essencial na formação do jovem desde o ensino infantil, passando pelo ensino fundamental, médio e, de maneira mais madura aprimorando os conhecimentos quando na universidade.

Assim o fazendo estaremos dando um passo gigante na formulação de uma política permanente da relação do homem com o trânsito, que conterá valores de vida que marcará o caráter e a consciência do ser humano.

Com a feliz idéia de congregar entidades como ABRAMET, FENASDETRAN, POLÍCIA MILITAR, DETRAN, FUNDAÇÃO ULISSES GUIMARÃES, TRANSALVADOR, SEBRAE, SEST/SENAT, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, SINDAUTO, ABCMI e outras, na criação do COMITÊ DE ESTUDOS E AÇÕES PARA O TRÂNSITO E VIDA, passaremos a discutir de maneira coletiva e participativa a formulação de propostas de políticas de convivência coletiva.

Criado inicialmente para desenvolver e executar o tema trânsito no FÓRUM SOCIAL MUNDIAL – TEMÁTICO BAHIA, que se realizará em Salvador de 29 a 31 de janeiro de 2010, o comitê passa a ter ação permanente.

Hoje, em celebração do DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, a Bahia mais uma vez dá um passo à frente e de maneira inovadora está lançando oficialmente o COMITÊ DE ESTUDOS E AÇÕES PARA O TRÂNSITO E VIDA.

DEUS ABENÇOE E ILUMINE A TODOS.

Meu muito obrigado

[Fotos] Lançamento Oficial do Comitê de Estudos e Ações para o Trânsito e Vida